sábado, 2 de março de 2013

Grandes Julgamentos do STF

FETO ANENCÉFALO
O vídeo abaixo apresenta uma das decisões mais importantes do primeiro semestre de 2012: o julgamento em que o Supremo decidiu que a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não é crime. O caso chegou ao STF com uma ação proposta em 2004, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defendia a antecipação da gravidez nos casos de má formação cerebral.



Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=8OoVA2Y-tN0. Acesso em 03/03/2013, às 00:51

Para refletir....



sexta-feira, 1 de março de 2013

Dica Ebeji - Dano Indireto, Reflexo ou em Ricochete - Dir. Civil - Dr. Carlos Elias

Mais uma dica EBEJI para revisar a matéria de Direito Civil:
MPs ESTADUAIS PODEM ATUAR NO STJ


Decisão importante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 194.892: Ministérios Públicos estaduais têm legitimidade e autonomia para atuar no STJ.

Na sessão do dia 24.10.2012, a Corte mudou seu entendimento e passou a reconhecer a legitimatio ad causam do MP estadual para a “interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor”.

Tema de extrema relevância e muito bom para ser explorado em concurso para membro do Parquet estadual ou federal, principalmente na fase discursiva. Seja na fase preambular ou nas seguintes, decerto não tardará para o conhecimento dessa decisão ser exigido.

Confira a íntegra da notícia sobre o julgado, veiculada no portal do STJ:

Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.

Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

Papéis diferentes
O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.

Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.

A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.

Tese superada
A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.

Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).

MPF
Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis.

Caso concreto
No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.

Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.

Fonte:http://vousermembrodomp.wordpress.com/. Acesso: 02/03/2013, às 01:24

Defensoria Pública Geral - CE aprova concurso público para Defensor Público

Caros colegas concurseiros,
saiu no site PCI, na parte de Noticias que a Defensoria Pública Geral - CE aprovou concurso para provimento de cargo de defensor público de Entrância Inicial da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Segue baixo o extrato da notícia veiculada naquele portal:

Defensoria Pública Geral - CE aprova concurso público para Defensor Público

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Sexta-feira, 1 de março de 2013

REGULAMENTO Nº. 02, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
A Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar Federal nº. 80/94), na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Lei Complementar Estadual nº. 06, de 28 de abril de 1997), e a decisão unânime de seus membros, em reunião extraordinária realizadas em 28 de novembro de 2012 e 10 de janeiro de 2013, aprova o regulamento do concurso público para provimento de cargo de defensor público de Entrância Inicial da Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Mais informações no endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado do Ceará.

Fonte: http://www.pciconcursos.com.br/noticias/defensoria-publica-geral-ce-aprova-concurso-publico-para-defensor-publico

Agora é voltar aos estudos com pensamento positivo e ânimo firme!