quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Turma mantém reintegração de professor demitido por apresentar atestado em escola e trabalhar em outras

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS) contra decisão que determinou a reintegração de um professor dispensado por justa causa por apresentar atestado em escola municipal mas continuou trabalhando em escolas estaduais durante o afastamento. No processo foi comprovado que houve orientação médica para que ele não paralisasse totalmente as atividades. 

O professor de Língua Portuguesa entrou com ação contra o Município para anular sua demissão e receber indenização por danos morais, sustentando que, ao se afastar da escola municipal e continuar nas estaduais não cometeu ato de improbidade, ao contrário do que foi concluído em inquérito administrativo movido pela Secretaria de Educação local, que determinou sua demissão.

As alegações foram comprovadas pelo médico, que prestou depoimento como testemunha no processo e afirmou que a paralisação de todas as atividades poderia piorar o quadro depressivo do trabalhador. Por isso, prescreveu o afastamento somente da escola municipal, "fonte do problema". Segundo o professor, ele passou a sofrer perseguição da direção da escola municipal após integrar chapa nas eleições para a diretoria.

A defesa do município contestou a alegação de perseguição por parte da diretoria da escola e sustentou a ocorrência de ato de improbidade pelo profissional, comprovado no inquérito administrativo. A Segunda Vara do Trabalho de Uruguaiana acolheu o pedido do professor e determinou sua reintegração ao cargo com o pagamento dos salários que deixou de receber por causa da demissão. Negou, porém, o pedido de danos morais, entendendo não ter sido suficientemente comprovado o assédio. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), levando o município a interpor agravo para trazer a discussão ao TST.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, aplicou a Súmula 126 do TST. "O TRT apontou que o atestado firmado por médico psiquiatra decorreu de estresse, ‘advindo de problemas enfrentados em escola municipal onde trabalhava' em razão de ‘sentimento de perseguição' sofrido pelo professor, o qual ‘não se tratava de fantasias, mas de angústias reais'", observou. Para a análise da alegação do município de que teria havido improbidade por parte do professor, seria necessária a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pela súmula. O ministro destacou ainda não ser possível analisar o recurso com base na Lei Municipal 1.717/84, "por não ser uma das hipóteses de admissibilidade de recurso previstas no artigo 896 da CLT".

Processo: AIRR-800-31.2011.5.04.0802
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br

O USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

As filmagens captadas por câmeras de segurança instaladas no interior de agência bancária são confidenciais, constituindo abuso divulgá-las sem autorização da pessoa objeto da filmagem ou sem que haja decisão judicial permitindo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cliente que teve imagens suas captadas pelo sistema de segurança do banco divulgadas a terceiros sem seu consentimento.
O cliente entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da divulgação indevida de suas imagens. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença.
O apelante alegou que o gerente da CEF cedeu, sem sua autorização, filmagem para outro cliente na qual aparecia com o filho no interior da agência bancária. Argumentou que o gerente em questão o acusou de ter efetuado saques indevidos na conta-corrente de terceiros. Essa acusação gerou uma ação penal por crime de furto em conta corrente alheia, ocasião em que acabou inocentado por causa da fragilidade da prova produzida. “A conduta do gerente do banco lhe causou prejuízos de ordem moral”, ponderou. Por isso, requereu o devido ressarcimento.
As alegações foram aceitas pelo Colegiado. “A meu ver merece prosperar os pedidos contidos na apelação acerca da concessão de indenização por danos morais”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ao destacar que os fatos constantes dos autos revelam que as partes protagonizaram uma relação de consumo e que o real pedido do recorrente não versa sobre o mérito da ação criminal, mas, sim, sobre a ilegalidade na conduta da Caixa ao divulgar imagens do cliente captadas pelo sistema de segurança sem a devida autorização.
Segundo o magistrado, a legislação prevê que nenhum estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário pode funcionar sem o devido sistema de segurança. “Contudo, o manejo das operações bancárias depende justamente do acesso irrestrito dos funcionários, no desempenho de suas funções. O desequilíbrio próprio dessa relação, constatado pela vulnerabilidade pendente sobre o consumidor, requer cuidados especiais e legais no trato do sigilo discutido nos autos”, explicou.
Nessa linha de raciocínio, de acordo com o relator, “cabe à CEF, como agente responsável pelo exercício e risco de sua atividade, a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentindo, arbitro em R$ 10 mil o pagamento relativo à indenização por danos morais”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0005166-47.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 2/2/2015
Data de publicação: 18/2/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Município não consegue impedir acumulação de cargos de auxiliar de enfermagem

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.

O fato

No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.

"O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a decisão regional.

TST

Segundo o relator do agravo de instrumento na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o município pediu a limitação dos cargos a 60 horas semanais, alegando que "não é possível alguém trabalhar 76 horas por semana", situação que "até põe em risco a vida do paciente".

Apesar de concordar que a carga horária realizada pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. A decisão foi por unanimidade.


Processo: AIRR-1693-31.2012.5.09.0872

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho; acesso em 09 de fevereiro de 2015, às 10:31
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