A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do
Município de Uruguaiana (RS) contra decisão que determinou a reintegração de um
professor dispensado por justa causa por apresentar atestado em escola
municipal mas continuou trabalhando em escolas estaduais durante o afastamento.
No processo foi comprovado que houve orientação médica para que ele não
paralisasse totalmente as atividades.
O professor de
Língua Portuguesa entrou com ação contra o Município para anular sua demissão e
receber indenização por danos morais, sustentando que, ao se afastar da escola
municipal e continuar nas estaduais não cometeu ato de improbidade, ao
contrário do que foi concluído em inquérito administrativo movido pela
Secretaria de Educação local, que determinou sua demissão.
As alegações
foram comprovadas pelo médico, que prestou depoimento como testemunha no
processo e afirmou que a paralisação de todas as atividades poderia piorar o
quadro depressivo do trabalhador. Por isso, prescreveu o afastamento somente da
escola municipal, "fonte do problema". Segundo o professor, ele
passou a sofrer perseguição da direção da escola municipal após integrar chapa
nas eleições para a diretoria.
A defesa do
município contestou a alegação de perseguição por parte da diretoria da escola
e sustentou a ocorrência de ato de improbidade pelo profissional, comprovado no
inquérito administrativo. A Segunda Vara
do Trabalho de Uruguaiana acolheu o pedido do professor e determinou sua
reintegração ao cargo com o pagamento dos salários que deixou de receber por
causa da demissão. Negou, porém, o pedido de danos morais, entendendo não ter
sido suficientemente comprovado o assédio. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), levando o município a interpor agravo
para trazer a discussão ao TST.
O ministro José
Roberto Freire Pimenta, relator do caso, aplicou a Súmula 126 do TST. "O
TRT apontou que o atestado firmado por médico psiquiatra decorreu de estresse,
‘advindo de problemas enfrentados em escola municipal onde trabalhava' em razão
de ‘sentimento de perseguição' sofrido pelo professor, o qual ‘não se tratava
de fantasias, mas de angústias reais'", observou. Para a análise da
alegação do município de que teria havido improbidade por parte do professor,
seria necessária a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pela
súmula. O ministro destacou ainda não ser possível analisar o recurso com base
na Lei Municipal 1.717/84, "por não ser uma das hipóteses de admissibilidade
de recurso previstas no artigo 896 da CLT".
Processo:
AIRR-800-31.2011.5.04.0802
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria
de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61)
3043-4907
secom@tst.jus.br
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