A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou
um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga
horária total de 76 horas semanais.
O fato
No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o
funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em
outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a
acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com
jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença
que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou
constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como
pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os
horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI,
da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a
cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.
"O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas
semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas
semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a
limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de
exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo
sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos",
registrou a decisão regional.
TST
Segundo o relator do agravo de instrumento na Quarta Turma, ministro
Fernando Eizo Ono, o município pediu a limitação dos cargos a 60 horas
semanais, alegando que "não é possível alguém trabalhar 76 horas por
semana", situação que "até põe em risco a vida do paciente".
Apesar de concordar que a carga horária realizada pelo auxiliar de
enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não
conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem
apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do
agravo de instrumento. A decisão foi por unanimidade.
Processo: AIRR-1693-31.2012.5.09.0872
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho; acesso em 09 de fevereiro de
2015, às 10:31
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