A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não configura dano moral exigir do
candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes
criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo.
A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos pela AEC Centro de
Contatos S.A. em ação movida por um atendente de telemarketing.
Ele queria ser indenizado por considerar que
a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou
em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados
têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos
de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta
ilibada.
A Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande
(PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não
violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a
certidão é expedida pelo poder público. Para o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder
diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar
lesão aos direitos de personalidade do empregado.
A Oitava Turma do TST, porém, considerou
conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de
ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título
de danos morais.
SDI-1
Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos
debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador
tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por
si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção,
só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato
que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não
tiver relação com a função desempenhada.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva (foto), só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não
justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de
telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se
razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais,
como forma de proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.
A Subseção deu provimento aos embargos da
empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram
improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas
com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de
entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,
Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
(Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)
Processo: RR-154600-16.2013.5.13.0008 - FASE
ATUAL: E-ED
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões
das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito
ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento
da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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