quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Turma mantém reintegração de professor demitido por apresentar atestado em escola e trabalhar em outras

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS) contra decisão que determinou a reintegração de um professor dispensado por justa causa por apresentar atestado em escola municipal mas continuou trabalhando em escolas estaduais durante o afastamento. No processo foi comprovado que houve orientação médica para que ele não paralisasse totalmente as atividades. 

O professor de Língua Portuguesa entrou com ação contra o Município para anular sua demissão e receber indenização por danos morais, sustentando que, ao se afastar da escola municipal e continuar nas estaduais não cometeu ato de improbidade, ao contrário do que foi concluído em inquérito administrativo movido pela Secretaria de Educação local, que determinou sua demissão.

As alegações foram comprovadas pelo médico, que prestou depoimento como testemunha no processo e afirmou que a paralisação de todas as atividades poderia piorar o quadro depressivo do trabalhador. Por isso, prescreveu o afastamento somente da escola municipal, "fonte do problema". Segundo o professor, ele passou a sofrer perseguição da direção da escola municipal após integrar chapa nas eleições para a diretoria.

A defesa do município contestou a alegação de perseguição por parte da diretoria da escola e sustentou a ocorrência de ato de improbidade pelo profissional, comprovado no inquérito administrativo. A Segunda Vara do Trabalho de Uruguaiana acolheu o pedido do professor e determinou sua reintegração ao cargo com o pagamento dos salários que deixou de receber por causa da demissão. Negou, porém, o pedido de danos morais, entendendo não ter sido suficientemente comprovado o assédio. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), levando o município a interpor agravo para trazer a discussão ao TST.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, aplicou a Súmula 126 do TST. "O TRT apontou que o atestado firmado por médico psiquiatra decorreu de estresse, ‘advindo de problemas enfrentados em escola municipal onde trabalhava' em razão de ‘sentimento de perseguição' sofrido pelo professor, o qual ‘não se tratava de fantasias, mas de angústias reais'", observou. Para a análise da alegação do município de que teria havido improbidade por parte do professor, seria necessária a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pela súmula. O ministro destacou ainda não ser possível analisar o recurso com base na Lei Municipal 1.717/84, "por não ser uma das hipóteses de admissibilidade de recurso previstas no artigo 896 da CLT".

Processo: AIRR-800-31.2011.5.04.0802
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br

O USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

As filmagens captadas por câmeras de segurança instaladas no interior de agência bancária são confidenciais, constituindo abuso divulgá-las sem autorização da pessoa objeto da filmagem ou sem que haja decisão judicial permitindo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cliente que teve imagens suas captadas pelo sistema de segurança do banco divulgadas a terceiros sem seu consentimento.
O cliente entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da divulgação indevida de suas imagens. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença.
O apelante alegou que o gerente da CEF cedeu, sem sua autorização, filmagem para outro cliente na qual aparecia com o filho no interior da agência bancária. Argumentou que o gerente em questão o acusou de ter efetuado saques indevidos na conta-corrente de terceiros. Essa acusação gerou uma ação penal por crime de furto em conta corrente alheia, ocasião em que acabou inocentado por causa da fragilidade da prova produzida. “A conduta do gerente do banco lhe causou prejuízos de ordem moral”, ponderou. Por isso, requereu o devido ressarcimento.
As alegações foram aceitas pelo Colegiado. “A meu ver merece prosperar os pedidos contidos na apelação acerca da concessão de indenização por danos morais”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ao destacar que os fatos constantes dos autos revelam que as partes protagonizaram uma relação de consumo e que o real pedido do recorrente não versa sobre o mérito da ação criminal, mas, sim, sobre a ilegalidade na conduta da Caixa ao divulgar imagens do cliente captadas pelo sistema de segurança sem a devida autorização.
Segundo o magistrado, a legislação prevê que nenhum estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário pode funcionar sem o devido sistema de segurança. “Contudo, o manejo das operações bancárias depende justamente do acesso irrestrito dos funcionários, no desempenho de suas funções. O desequilíbrio próprio dessa relação, constatado pela vulnerabilidade pendente sobre o consumidor, requer cuidados especiais e legais no trato do sigilo discutido nos autos”, explicou.
Nessa linha de raciocínio, de acordo com o relator, “cabe à CEF, como agente responsável pelo exercício e risco de sua atividade, a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentindo, arbitro em R$ 10 mil o pagamento relativo à indenização por danos morais”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0005166-47.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 2/2/2015
Data de publicação: 18/2/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Município não consegue impedir acumulação de cargos de auxiliar de enfermagem

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.

O fato

No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.

"O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a decisão regional.

TST

Segundo o relator do agravo de instrumento na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o município pediu a limitação dos cargos a 60 horas semanais, alegando que "não é possível alguém trabalhar 76 horas por semana", situação que "até põe em risco a vida do paciente".

Apesar de concordar que a carga horária realizada pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. A decisão foi por unanimidade.


Processo: AIRR-1693-31.2012.5.09.0872

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho; acesso em 09 de fevereiro de 2015, às 10:31
Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

TST decide que empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais para contratar

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos pela AEC Centro de Contatos S.A. em ação movida por um atendente de telemarketing.

Ele queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada.

A Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida pelo poder público. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.

A Oitava Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.

SDI-1
Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.


A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

(Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)
Processo: RR-154600-16.2013.5.13.0008 - FASE ATUAL: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


Fonte: secom@tst.jus.br, http://www.tst.jus.br/. Acesso em 03/12/2014 às 11:32

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Judiciário pode avaliar questões de concurso quando houver flagrante erro na correção da prova

Judiciário pode avaliar questões de concurso quando houver flagrante erro na correção da prova


O Poder Judiciário é competente para examinar questões de concursos públicos quando houver flagrante ilegalidade na correção de prova. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por uma candidata, na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Tocantins (OAB/TO), assegurou à requerente sua aprovação.
Ao analisar a demanda, o juízo de primeiro grau entendeu que a questão nº 78 da prova objetiva foi mal formulada, o que teria prejudicado a impetrante. “A banca considerou correta a seguinte assertiva: ‘Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final’. Todavia, tal assertiva está errada. O erro na formulação da questão é, portanto, evidente, o que autoriza a excepcional ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade do examinador”, diz a sentença.
A OAB recorreu ao TRF1 ao argumento de que “ressalvadas as questões pertinentes à própria legalidade do certame, os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora fogem à apreciação do juiz, em função do caráter discricionário dos atos administrativos”.
A alegação da instituição não foi aceita pelo Colegiado que, na decisão, destacou que, de regra, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Contudo, no caso em tela, ficou devidamente demonstrado o erro da questão, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.
“Excepcionalmente, admite-se ao Judiciário examinar questões de concurso público quando se vislumbra flagrante ilegalidade na correção de prova que possa causar dúvida”, diz a decisão. Ademais, a impetrante foi aprovada na segunda fase do Exame da Ordem, consistente na prova prático-profissional, “o que denota aptidão para o exercício da advocacia, devendo ser consolidada a situação fática constituída pelo provimento liminar”.
Dessa forma, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, a Turma extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à impetrante e negou provimento à apelação proposta pela OAB/TO.
Processo n.º 2448-30.2010.4.01.4300
Data do julgamento: 4/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/judiciario-pode-avaliar-questoes-de-concurso-quando-houver-flagrante-erro-na-correcao-da-prova.htm; acesso: 27/11/2014 às 10:55

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Governo do Estado do Piauí anuncia concurso para analista. FCC será a organizadora do certame.

Salário de até R$ 8,5 mil. O edital sai até o fim de agosto e aprovados serão chamados para trabalhar ainda neste ano.
Mais um concurso saindo nos próximos dias. Desta vez contemplando quatro áreas de conhecimento, incluindo Direito e com salário convidativo.

Vejamos as informações:
O Governo do Piauí anunciou que lançará edital para concurso de analista até o final deste mês. Os salários variam entre R$ 5 mil e R$ 8,5 mil e a convocação deve ocorrer ainda em 2013.  

Estão previstas 18 vagas para as secretarias de Planejamento e Administração. São aguardados pelo menos quatro mil inscritos. Podem participar graduados em Economia, Ciências Contábeis, Direito e Administração.

Os profissionais vão trabalhar como analista de planejamento e orçamento. Eles terão como missão normatizar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, entre outras atribuições. Os salários não contam gratificações e adicionais ainda a serem acrecidos. 
De acordo com o Governo do Piauí, a Fundação Carlos Chagas será a responsável pela realização do certame. Cezar Fortes, secretário de Planejamento, informou que os contratos com a entidade já foram assinados pelo governador Wilson Martins (PSB). 

“Acreditamos que no período de 90 dias já teremos finalizado todo o processo de realização do concurso. É válido ressaltar que a contratação dos aprovados será imediata, devendo os selecionados iniciar os trabalhos junto aos órgãos estaduais ainda no fim deste ano”, diz o secretário.

Portanto, é procurar editais de outros concursos de analista na área e antecipar os estudos.


terça-feira, 13 de agosto de 2013

Governador autoriza concurso para Procuradoria Geral do Estado do Piauí



Colegas concurseiros da área jurídica, notícia boa para quem está buscando concurso de alto nível:

Vejam a matéria do dia 13/08/2013 sobre concurso na PGE - PI:

O governador do Piauí, Wilson Martins (PSB), autorizou a realização de concurso para a Procuradoria Geral do Estado. O anúncio foi feito nesta terça-feira (13) durante visita do gestor às novas instalações da sede da PGE.

O governo atendeu à reivindicação do órgão e autorizou abertura de concurso para 10 novos procuradores.

Segundo o procurador-geral do Estado, Kildere Ronne, o certame é longo e ocorre em quatro etapas: provas objetiva, subjetiva e prática, além de avaliação de títulos. De acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria, um procurador do Estado ganha inicialmente R$16.781,82.

Presente na visita, o secretário estadual de Administração, Paulo Ivan, procurador de carreira do Estado, recebeu a orientação do governador para publicar o edital do concurso, com previsão para ser realizado ainda este ano.

Fonte:http://www.cidadeverde.com/temporeal/temporeal_txt.php?id=53042; acesso às 18:15
http://www.piaui.pi.gov.br/noticias/index/categoria/2/id/11789; acesso às 18:23.

Mais informações sobre concurso de Procurador do Estado

Cabe mencionar que no  8º Concurso Público para Provimento de Cargos da Carreira de Procurador do Estado do Amazonas, realizado pela FCC em 2010, o valor da inscrição era de de R$ 285,00 (Duzentos e Oitenta e Cinco Reais) com Vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais) e Gratificação do Procuratório do Estado de R$ 12.361,16 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).
O Programa do Concurso foi estabelecido da seguinte forma:
Direito Constitucional (15 questões), Direito Administrativo (15 questões), Direito Tributário (10 questões).Direito Financeiro (5 questões), Direito Ambiental (6 questões), Direito Civil (5 questões), Direito Processual Civil (15 questões), Direito Previdenciário (4 questões), Direito do Trabalho (10 questões), Direito Processual do Trabalho (5 questões), Direito Empresarial (4 questões) e Legislação do Estado do Amazonas.
Na segunda fase, foi exigido duas Provas Escritas Dissertativas além de 04 questões e 01 peça prática em cada prova dissertativa: Prova Dissertativa  I (Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil ,Direito Processual Civil, Legislação do Estado do Amazonas) e  Prova Escrita Dissertativa II (Direito do Trabalho, Direito, Processual do Trabalho, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Previdenciário.

Então, caro colegas concurseiros, hora de revisar e aprofundar o programa geral sempre cobrado como acima exposto e esperar a formatação do edital nos próximos 60 dias