Que é o Terceiro Estado? Tudo. Que tem sido até agora na ordem política? Nada. Que deseja? Vir a ser alguma coisa... SIEYÈS. Que é o Terceiro Estado? 1789
quinta-feira, 7 de junho de 2012
Natureza Jurídica do embrião in vitro e Nascituro
Essa você não pode deixar de ver:Dica EBEJI - Natureza Jurídica do embrião in vitro e Nascituro - Direito Civil - Dr. Carlos Elias.
Só a EBEJI para trazer atualizações em tão alto nível:
Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=C9zsI500CsI, acesso em 07/06/2012 às 18:14
Lei12.654/2012 (identificação genética): nova inconstitucionalidade?
Veja abaixo oque os mais renomados penalistas pensam da novíssima Lei de identificação genética, atualização obrigatória para todos os operadores do direito:
A Constituição Federal garante que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).
Regulamentando a ressalva constitucional, primeiro nasceu a Lei 9.034/95:
“Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.
Em seguida veio a Lei 10.054/00:
“Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil”.
Ambas foram revogadas pela Lei 12.037/09 que, no seu art. 3º, anuncia:
“Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa (destacamos); V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais”.
Nesses casos, portanto, a identificação civil, por meio de documentos ordinários (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional outro documento público que permita a identificação), é acompanhada de identificação criminal, leia-se, papiloscópica (que se utiliza das papilas, das curvaturas facilmente observadas em nossa pele), bem como a fotográfica.
Com o advento da Lei 12.654, de 28 maio de 2012 (com vacatio de 180 dias), ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado.
“Art. 5o ……………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.”
O espírito que norteou a nova lei certamente foi o de que a identificação papiloscópica (ou mesma a fotográfica) nem sempre é certa, única e inconfundível, podendo ser modificada ou apagada por meio de cirurgia ou ação do tempo (idade). Criou-se, então, a possibilidade de a autoridade se valer da genética forense, área que trata da utilização dos conhecimentos e das técnicas de genética e de biologia molecular no auxílio à justiça.
Apesar de ignorada no Direito Criminal, a identificação humana pelo DNA já vinha sendo aplicada em larga escala nos testes de paternidade, estudo que alcança a impressão digital do DNA do indivíduo, revelando seu código genético (único e inconfundível).
A redação do artigo não deixa dúvidas de que se trata de instrumento facultativo, cabendo ao Magistrado julgar sua necessidade diante do caso concreto, podendo agir de ofício ou mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
A possibilidade de o juiz, ainda na fase de inquérito policial, poder agir de ofício, será, obviamente, palco de críticas, mesmo porque, ao que tudo indica, a identificação genética servirá, quase sempre, na apuração da autoria. A tendência do sistema acusatório é o magistrado ficar equidistante na fase extraprocessual, postura seguida pela Lei 12.403/11 que o proibiu de decretar preventiva na etapa da investigação.
O uso e armazenamento desses dados foram objetos de preocupação do legislador que, nos arts. 5º-A e 7º-A, acrescidos à Lei 12.037/09, dispõe:
“Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” “Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
Por fim, a Lei 12.654/12 acrescentou o art. 9º-A (com dois parágrafos) à Lei de Execução Penal:
“Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”
Percebe-se que, no caso dos condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes etiquetados como hediondos ou equiparados, a identificação do perfil genético é obrigatória, mediante extração de DNA, devendo seguir técnica adequada e indolor.
Chama a atenção que, nesses delitos, a identificação genética do condenado não serve para qualquer investigação criminal em curso (podendo subsidiar investigação futura), muito menos para esclarecer dúvida eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo datiloscópica), tendo como fim principal abastecer banco de dados sigiloso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
A inovação, nesse ponto específico (obrigatoriedade do fornecimento de material), nos parece inconstitucional (enquanto enfocada como obrigatoriedade no fornecimento de material genético).
A Carta Maior elenca, no art. 5º, como garantias fundamentais de todo cidadão:
a) não ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (LVII);
b) quando preso, ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado… (LXIII).
Dessas garantias constitucionais resulta (por meio do princípio da interpretação efetiva) outra, qual seja, de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), direito implícito na CF/88 e expresso no art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada), da qual o Brasil é signatário.
Diante desse quadro, ao se obrigar alguém a fornecer material para traçar seu perfil genético, mesmo que de forma indolor, é constrangê-lo a produzir prova contra si mesmo.
Deve ser lembrado que a mesma discussão foi travada com a edição da “Lei Seca”, tendo o STJ decidido (seguindo precedentes do STF) que o motorista não pode ser obrigado a participar do “teste do bafômetro” ou fornecer material para exame de sangue, sob pena de violar a garantia da não auto-acusação.
Conclusão: o condenado (ou investigado ou acusado) pode se recusar a fornecer o material para a identificação do seu perfil genético.
Alertamos, no entanto, que o Estado não está impedido de usar vestígios para colher material útil na identificação do indivíduo, como aconteceu no emblemático caso “Pedrinho”, criança sequestrada no hospital em que nasceu, tendo o crime se mantido oculto por décadas.
Apesar de os envolvidos terem negado fornecer material (DNA) para a investigação, Roberta Jamily, irmã de Pedrinho e também suspeita de ter sido sequestrada quando criança, depois de ouvida na Delegacia, deixou resto de cigarro no cinzeiro do Distrito Policial. O delegado recolheu o material (contendo a saliva de Roberta) e o encaminhou à perícia técnica fazer o exame de DNA. O resultado do exame confirmou que Roberta não era filha de Vilma, a mulher que a criou. Solucionou-se o mistério: Vilma sequestrou seus “filhos”.
O exame de DNA, obtido sem o consentimento de Roberta foi contestado pela defesa, mas julgado válido pelos Tribunais.
Partes desintegradas do corpo humano: não há, nesse caso, nenhum obstáculo para sua apreensão e verificação (ou análise ou exame). São partes do corpo humano (vivo) que já não pertencem a ele. Logo, todas podem ser apreendidas e submetidas a exame normalmente, sem nenhum tipo de consentimento do agente ou da vítima. O caso Roberta Jamile (o delegado se valeu, para o exame do DNA, da saliva dela que se achava nos cigarros fumados e jogados fora por ela) assim como o caso Glória Trevi (havia suspeita de que essa contora mexicana, que ficou grávida, tinha sido estuprada dentro do presídio; aguardou-se o nascimento do filho e o DNA foi feito utilizando-se a placenta desintegrada do corpo dela) são emblemáticos: a prova foi colhida (obtida) em ambos os casos de forma absolutamente lícita (legítima) (cf. Castanho Carvalho e, quanto ao último caso, STF, Recl. 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 21.02.02).
Não se pode ignorar, de outro lado, que o art. 6º do CPP não só determina o isolamento do local para que não haja alteração ou supressão de nenhuma prova, mas também dispensa o consentimento de quem quer que seja na coleta e exames dos vestígios do crime.
* Rogerio Sanches - Professor da Escola Superior do MP-SP. Professor de Direito penal e Processo penal na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – Rede LFG e Promotor de Justiça em São Paulo.
**LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
Texto extraído de: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/06/04/lei-12-65412-identificacao-genetica-nova-inconstitucionalidade/
A Constituição Federal garante que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).
Regulamentando a ressalva constitucional, primeiro nasceu a Lei 9.034/95:
“Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.
Em seguida veio a Lei 10.054/00:
“Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil”.
Ambas foram revogadas pela Lei 12.037/09 que, no seu art. 3º, anuncia:
“Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa (destacamos); V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais”.
Nesses casos, portanto, a identificação civil, por meio de documentos ordinários (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional outro documento público que permita a identificação), é acompanhada de identificação criminal, leia-se, papiloscópica (que se utiliza das papilas, das curvaturas facilmente observadas em nossa pele), bem como a fotográfica.
Com o advento da Lei 12.654, de 28 maio de 2012 (com vacatio de 180 dias), ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado.
“Art. 5o ……………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.”
O espírito que norteou a nova lei certamente foi o de que a identificação papiloscópica (ou mesma a fotográfica) nem sempre é certa, única e inconfundível, podendo ser modificada ou apagada por meio de cirurgia ou ação do tempo (idade). Criou-se, então, a possibilidade de a autoridade se valer da genética forense, área que trata da utilização dos conhecimentos e das técnicas de genética e de biologia molecular no auxílio à justiça.
Apesar de ignorada no Direito Criminal, a identificação humana pelo DNA já vinha sendo aplicada em larga escala nos testes de paternidade, estudo que alcança a impressão digital do DNA do indivíduo, revelando seu código genético (único e inconfundível).
A redação do artigo não deixa dúvidas de que se trata de instrumento facultativo, cabendo ao Magistrado julgar sua necessidade diante do caso concreto, podendo agir de ofício ou mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
A possibilidade de o juiz, ainda na fase de inquérito policial, poder agir de ofício, será, obviamente, palco de críticas, mesmo porque, ao que tudo indica, a identificação genética servirá, quase sempre, na apuração da autoria. A tendência do sistema acusatório é o magistrado ficar equidistante na fase extraprocessual, postura seguida pela Lei 12.403/11 que o proibiu de decretar preventiva na etapa da investigação.
O uso e armazenamento desses dados foram objetos de preocupação do legislador que, nos arts. 5º-A e 7º-A, acrescidos à Lei 12.037/09, dispõe:
“Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” “Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
Por fim, a Lei 12.654/12 acrescentou o art. 9º-A (com dois parágrafos) à Lei de Execução Penal:
“Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”
Percebe-se que, no caso dos condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes etiquetados como hediondos ou equiparados, a identificação do perfil genético é obrigatória, mediante extração de DNA, devendo seguir técnica adequada e indolor.
Chama a atenção que, nesses delitos, a identificação genética do condenado não serve para qualquer investigação criminal em curso (podendo subsidiar investigação futura), muito menos para esclarecer dúvida eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo datiloscópica), tendo como fim principal abastecer banco de dados sigiloso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
A inovação, nesse ponto específico (obrigatoriedade do fornecimento de material), nos parece inconstitucional (enquanto enfocada como obrigatoriedade no fornecimento de material genético).
A Carta Maior elenca, no art. 5º, como garantias fundamentais de todo cidadão:
a) não ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (LVII);
b) quando preso, ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado… (LXIII).
Dessas garantias constitucionais resulta (por meio do princípio da interpretação efetiva) outra, qual seja, de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), direito implícito na CF/88 e expresso no art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada), da qual o Brasil é signatário.
Diante desse quadro, ao se obrigar alguém a fornecer material para traçar seu perfil genético, mesmo que de forma indolor, é constrangê-lo a produzir prova contra si mesmo.
Deve ser lembrado que a mesma discussão foi travada com a edição da “Lei Seca”, tendo o STJ decidido (seguindo precedentes do STF) que o motorista não pode ser obrigado a participar do “teste do bafômetro” ou fornecer material para exame de sangue, sob pena de violar a garantia da não auto-acusação.
Conclusão: o condenado (ou investigado ou acusado) pode se recusar a fornecer o material para a identificação do seu perfil genético.
Alertamos, no entanto, que o Estado não está impedido de usar vestígios para colher material útil na identificação do indivíduo, como aconteceu no emblemático caso “Pedrinho”, criança sequestrada no hospital em que nasceu, tendo o crime se mantido oculto por décadas.
Apesar de os envolvidos terem negado fornecer material (DNA) para a investigação, Roberta Jamily, irmã de Pedrinho e também suspeita de ter sido sequestrada quando criança, depois de ouvida na Delegacia, deixou resto de cigarro no cinzeiro do Distrito Policial. O delegado recolheu o material (contendo a saliva de Roberta) e o encaminhou à perícia técnica fazer o exame de DNA. O resultado do exame confirmou que Roberta não era filha de Vilma, a mulher que a criou. Solucionou-se o mistério: Vilma sequestrou seus “filhos”.
O exame de DNA, obtido sem o consentimento de Roberta foi contestado pela defesa, mas julgado válido pelos Tribunais.
Partes desintegradas do corpo humano: não há, nesse caso, nenhum obstáculo para sua apreensão e verificação (ou análise ou exame). São partes do corpo humano (vivo) que já não pertencem a ele. Logo, todas podem ser apreendidas e submetidas a exame normalmente, sem nenhum tipo de consentimento do agente ou da vítima. O caso Roberta Jamile (o delegado se valeu, para o exame do DNA, da saliva dela que se achava nos cigarros fumados e jogados fora por ela) assim como o caso Glória Trevi (havia suspeita de que essa contora mexicana, que ficou grávida, tinha sido estuprada dentro do presídio; aguardou-se o nascimento do filho e o DNA foi feito utilizando-se a placenta desintegrada do corpo dela) são emblemáticos: a prova foi colhida (obtida) em ambos os casos de forma absolutamente lícita (legítima) (cf. Castanho Carvalho e, quanto ao último caso, STF, Recl. 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 21.02.02).
Não se pode ignorar, de outro lado, que o art. 6º do CPP não só determina o isolamento do local para que não haja alteração ou supressão de nenhuma prova, mas também dispensa o consentimento de quem quer que seja na coleta e exames dos vestígios do crime.
* Rogerio Sanches - Professor da Escola Superior do MP-SP. Professor de Direito penal e Processo penal na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – Rede LFG e Promotor de Justiça em São Paulo.
**LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
Texto extraído de: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/06/04/lei-12-65412-identificacao-genetica-nova-inconstitucionalidade/
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Justiça do Trabalho determina bloqueio de R$ 949 mil nas contas do prefeito de São João do Piauí
O Juiz titular da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, Ferdinand Gomes dos Santos, determinou o imediato bloqueio de R$ 949 mil nas contas do prefeito de São João do Piauí, Roberth Paulo Paes Landim, e de R$ 200 mil nas contas do município. A ação também exige que seja aprovada uma lei que crie cargos efetivos na administração pública municipal. A decisão se dá após o gestor ter descumprido todos os acordos firmados perante o Poder Judiciário Trabalhista.
A decisão do magistrado, em bloquear as contas do gestor e da prefeitura, atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT). Caso o dinheiro bloqueado não corresponda ao estabelecido, os bens do prefeito serão executados até que supra o valor determinado pelo juiz.
Vários acordos foram firmados sem sucesso com o gestor. Roberth Paes Landim não cumpriu a exigência do afastamento dos servidores admitidos sem concurso público e dos motoristas do município que estavam nos cargos mediante comissão ou função de confiança. Neste sentido, o juiz determinou multa de R$ 1 mil para cada dia de descumprimento dessas duas obrigações.
Como forma de pressionar o executivo, o juiz determinou, ainda, que o município comprove aprovação de duas leis. Uma que crie cargos efetivos e outra que normatize a contratação temporária. O município também deve modificar a lei de cargos em comissão que, atualmente, coloca o cargo de motorista como função de ?direção?. Para essas três obrigações, o prefeito estará sujeito à multa diária de R$ 1 mil para cada descumprimento.
A ação tramita na Justiça desde 2009 e foi movida pelo MPT após verificar uma série de irregularidades no regime de contratação de pessoal do município de São João do Piauí.
Processo: 0115100-39.2009.5.22.0102
Fonte: http://portal.trt22.jus.br/site/site.do?categoria=Noticias&idArtigo=3337&ts=1
domingo, 6 de novembro de 2011
Curimatá, a cidade sem prefeito e sem lei.
Deu no programa semanal da Rede Globo - o Fantástico - edição de 06 de novembro de 2011, a situação de Curimatá no extremo sul do Piauí. Assista ao vídeo abaixo.
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Famoso discurso de Jobs para formandos de Stanford, em 2005
Uma notinha final do Jornal Nacional da edição do dia 5 de outubro.
Pouco, muito pouco pra expressar a grandiosidade do espirito daquele homem.
Steve Jobs, o "papa" da tecnologia e inovação.
Minutos depois da notícia de sua morte os portais sites enchiam as páginas de homenagens, história de vida, as criações que mudaram uma era. Nada mais apropriado para quem deu a vida pela sua criação: a facilidade de comunicação. O pai do Ipod, Ipad, Tablet....
Enfim, nada melhor do que deixar que ele mesmo fale por si: Quem foi Steve Jobs.
Eis a reprodução do vídeo em que Jobs discursa para formandos da Stanford, no ano de 2005: Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=ksoo-G_YB2o&feature=related. acesso em 07/10/2011, às 22:31
Pouco, muito pouco pra expressar a grandiosidade do espirito daquele homem.
Steve Jobs, o "papa" da tecnologia e inovação.
Minutos depois da notícia de sua morte os portais sites enchiam as páginas de homenagens, história de vida, as criações que mudaram uma era. Nada mais apropriado para quem deu a vida pela sua criação: a facilidade de comunicação. O pai do Ipod, Ipad, Tablet....
Enfim, nada melhor do que deixar que ele mesmo fale por si: Quem foi Steve Jobs.
Eis a reprodução do vídeo em que Jobs discursa para formandos da Stanford, no ano de 2005: Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=ksoo-G_YB2o&feature=related. acesso em 07/10/2011, às 22:31
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
O Supremo e o futuro do CNJ
São Paulo, 26/09/2011 - O editorial "O Supremo e o futuro do CNJ" foi publicado na edição do dia 26 do jornal O Estado de S.Paulo:
"Uma das principais decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que começou a funcionar em 2005, foi a de fiscalizar, processar e aplicar sanções administrativas a magistrados envolvidos com corrupção, nepotismo e tráfico de influência. A tarefa cabia às corregedorias dos tribunais, mas muitas delas foram corroídas pelo corporativismo. A pretexto de preservar a "imagem da Justiça", essas corregedorias deixavam de expor irregularidades de todo o tipo, cometidas por juízes.
Em seis anos de atuação, o CNJ condenou 49 magistrados. Desse total, 24 foram punidos com a pena máxima no plano administrativo - a aposentadoria compulsória. Os casos mais rumorosos foram os do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do desembargador José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal (TRF)da 2.ª Região. Acusados de favorecerem máfias dos caça-níqueis, eles foram aposentados em 2010. Além disso, o CNJ colocou 6 magistrados em disponibilidade, afastou 15 provisoriamente, removeu 2 compulsoriamente e submeteu 1 à sanção de censura. Em 2009, as punições atingiram um corregedor do Tribunal de Justiça (TJ) da Região Norte, que foi aposentado por engavetar processos contra desembargadores da Corte.
Apesar da contribuição que tem dado para impedir que uma minoria de juízes acusados de desvio de conduta comprometa a autoridade de uma corporação integrada por 14 mil magistrados, o CNJ está correndo o risco de perder atribuições e ser esvaziado. Isto porque, pressionada pelas corregedorias dos tribunais, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando as prerrogativas do órgão encarregado do controle externo do Judiciário. A AMB alega que o CNJ não teria competência para punir e que só poderia atuar nos casos de omissão das corregedorias dos tribunais.
A ação já está na pauta do STF e seu relator, ministro Marco Aurélio Mello, tem sido um crítico do CNJ. Além do apoio público de entidades sindicais da magistratura, o recurso da AMB tem o endosso velado de membros do CNJ que são juízes de carreira. É o caso do presidente do órgão, Cezar Peluso. Na época do julgamento de Medina e Carreira Alvim, ele defendeu - sem sucesso - que os processos ficassem sob responsabilidade das corregedorias do STJ e do TRF da 2.ª Região e que a sessão fosse sigilosa, para não constranger os acusados. Durante anos, Peluso atuou ao lado do presidente da AMB, desembargador Nelson Calandra, no TJSP.
Indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, outro conselheiro que quer esvaziar o CNJ é o juiz Lúcio Munhoz. Empossado em agosto, ele apresentou uma proposta para que os procedimentos disciplinares contra juízes acusados de irregularidades fiquem a cargo dos tribunais a que pertencem. A proposta tem o mesmo objetivo do recurso da AMB. Ela foi divulgada por e-mail como espécie de "questão de ordem" às vésperas de uma sessão do CNJ convocada para julgar um procedimento envolvendo um juiz do Maranhão, acusado de liberar altas somas de dinheiro em ações nas quais não teria competência para atuar. Se o procedimento tivesse de ser aberto no tribunal local, esse magistrado seria julgado por uma corregedoria que recebeu 120 representações contra juízes, só em 2007, e não puniu nenhum deles. Nessa corregedoria há vários procedimentos arquivados por decurso de prazo.
Como se vê, a atuação moralizadora do CNJ, que foi criado pela Emenda Constitucional 45 como uma resposta à crise da Justiça, incomoda muita gente - principalmente as cúpulas dos tribunais de segunda e terceira instâncias. A oposição contra o CNJ cresceu depois que a atual corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, acusou as corregedorias de serem ineptas, inoperantes e corporativas e propôs novas medidas para aprimorar investigações, por meio de parcerias com a Controladoria-Geral da União, a Receita Federal e os Tribunais de Contas.
Se acolher o recurso da AMB, reduzindo a pó as prerrogativas do CNJ e fortalecendo as desmoralizadas corregedorias judiciais, o STF estará promovendo um retrocesso institucional".
Extraído de: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22735. Acesso em 28 de setembro de 2011, às 13:05
terça-feira, 6 de setembro de 2011
LEI DO PISO É CONSTITUCIONAL
Governadores e prefeitos devem cumprir a lei já!
O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente constitucional a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica (PSPN). Isso quer dizer que os efeitos da medida cautelar concedida, pelo STF, aos governadores considerados inimigos da educação, traidores da escola pública, foram anulados pelo Poder Judiciário, e que os preceitos da Lei do Piso devem ser aplicados imediatamente e de forma integral.
O que você deve saber para garantir a correta aplicação do piso do magistério
1. O que é o PSPN?
É o valor abaixo do qual nenhum(a) professor(a) com formação de nível médio pode ser remunerado na forma do vencimento ou salário-base, a depender do regime de contratação no serviço público. A decisão do STF não permite considerar vantagem, gratificação ou abono na composição do piso – essas remunerações só podem ser pagas acima da quantia fixada pela Lei Federal. O descumprimento da regra por parte dos gestores públicos enseja a proposição de Reclamação junto ao STF, por intermédio do Sindicato da categoria.
2. Quem tem direito ao Piso?
Todo(as) os(as) profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou as partes de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades – creche, pré-escola, ensinos fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico-profissional, educação especial, além dos que atuam nas escolas rurais e indígenas. Também faz jus ao piso, os(as) profissionais contratados em caráter t4emporario e aposentados/as vinculados (as) a regime próprios de previdência.
3. Qual o valor do PSPN?
A CNTE não reconhece o valor de piso nacional indicado pelo MEC para o ano de 2011, de R$ 1.187,97, uma vez que a quantia não se encontra em consonância com o artigo 5º da Lei 11.738, que trata do reajuste anual do Piso. Para o CNTE, em 2011, o PSPN equivale a R$ 1.597,87, considerando os reajustes do FUNDEB (Fundo da Educação Básica) desde 1º de janeiro de 2009. Qualquer sindicato estadual ou municipal poderá questionar o valor do MEC na justiça, caso a administração local insista em implementá-lo perante os educadores.
4. Como deve ser pago o Piso?
A partir de 6 de abril de 2011, o Piso deve ser aplicado na base dos vencimentos das carreiras docentes de todo país, referentes aos profissionais formados em nível médio (Magistério/Normal). Para os profissionais com formação de nível superior e pós-graduação, devem se estabelecer percentuais de diferenciação (a maior), definidos no próprio plano de carreira, como forma de estímulo e reconhecimento ao aperfeiçoamento profissional (art. 67, IV da LDB).
A lei não definiu os percentuais por habitação e/ou titulação, mas o CNTE indica, no mínimo, a aplicação de 50% entre níveis de formação.
5. Para qual jornada se aplica o Piso?
O valor nacional será sempre a referencia mínima para as jornadas de trabalho estipuladas nos planos de carreira, as quais não podem sobrepor limite de 40 horas semanais.
6. Como deve ser considerada a hora-atividade (extra-classe)?
No mínimo 1/3 da jornada definida nos planos de carreira ou estatutos do magistério devem ser destinadas às atividades pedagógicas que extrapolam a regência de classe, e sua regulamentação (forma de cumprimento) precisa constar da legislação local. O ente público que descumprir esse quesito deverá ser acionado na justiça local, preferencialmente pelo Sindicato da categoria.
7. O que mais é essencial nos planos de carreira?
Além de observarem os referenciais da Lei do Piso e de outras normas correlatas (Fundeb, LDB, etc), as legislações locais precisam discriminar as funções ou cargos desempenhados pelos profissionais do magistério, de acordo com o artigo 2º, §2º da Lei nº 11.738. No caso das funções/cargos de coordenação e assessoramento pedagógico, é essencial que as leis estaduais e municipais listem as atribuições desses profissionais, a fim de que os mesmos tenham assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério, de acordo com a Lei 11.301.
Fonte: Periódico do SINTE-PI, mês julho/agosto de 2011.
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