sexta-feira, 8 de julho de 2011

Instituição bancária não pode reter indevidamente salário de cliente para quitar empréstimo pessoal

Enfim, uma decisão que refreia a sanha dos bancos de locupletar-se contornando os meios legais:
A 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, Jamil Riechi Filho, que julgou procedente a ação inibitória ajuizada por M.R.S.J. contra o Banco Bradesco S.A. para impedir que este retenha seu salário, mediante débito em conta-corrente (com caráter de conta salário), para quitar uma dívida sua decorrente de empréstimo pessoal.
O recurso de apelação
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em suma, ser permitido o desconto dos valores porque existe previsão contratual, ou, alternativamente, ser lícito descontar até 30% do salário para amortizar a dívida.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Ângela Maria Machado Costa,consignou inicialmente: A instituição financeira debitou automaticamente na conta-corrente com caráter de conta salário os valores devidos a título de empréstimo, encargos, etc.
Insta fazer uma distinção entre contratos que preveem o desconto vinculado ao salário do mutuário e aqueles no qual é realizado o bloqueio da remuneração deste em conta-corrente, mas à margem da lei. Com efeito, não "... é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial".
No presente caso, depreende-se dos documentos acostados às fls. 13 que os valores referentes ao empréstimo são descontados diretamente na conta-corrente, ou seja, não se trata de empréstimo consignado em folha de pagamento (situação em que se autoriza o desconto de 30% do soldo, porque os termos do contrato são mais vantajosos ao mutuário). Deste modo, sendo um mero contrato de empréstimo pessoal, a forma de pagamento fica a critério do correntista, podendo ser alterada a cláusula que prevê o débito em conta corrente. O que não se admite na legislação pátria é que a instituição financeira retenha de forma indevida a verba salarial, colocando em risco a subsistência do cidadão/cliente e sua família. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeira instância, ponderou a juíza relatora.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Taro Oyama e Rosana Andriguetto de Carvalho, que acompanharam o voto da relatora.
(Apelação Cível n.º 774460-7)

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